Universidade do Minho

          Universidade do Minho

Curso de Mestrado em Informática
Curso de Especialização em Informática


1998/99


REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

DA

UNIVERSIDADE DO MINHO


MAIO, 1997


aprovado pelo Despacho RT-26/97 de 30/7/97
inclui a alteração ao Artº 23º, introduzida pelo Despacho RT-37/98


ÍNDICE

PREÂMBULO

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS.

Artº 1º - Natureza e âmbito de aplicação.
Artº 2º - Concessão do grau de mestre e do diploma de especialização.
Artº 3º - Designação.
Artº 4º - Duração.
Artº 5º - Organização e estrutura curricular.
Artº 6º - Candidatura à inscrição nos cursos.
Artº 7º - Acesso aos cursos.
Artº 8º - Limitações quantitativas e prazos.
Artº 9º - Diploma de estudos.
Artº 10º - Condições e requisitos de (re)edição dos cursos.

CAPÍTULO II - SELECÇÃO DOS CANDIDATOS À MATRÍCULA AOS CURSOS.

SECÇÃO I - Da selecção.

Artº 11º - Critérios de selecção.
Artº 12º - Apresentação de candidaturas.
Artº 13º - Competência para a selecção.
Artº 14º - Classificação e ordenação dos candidatos.
Artº 15º - Resultados do processo de selecção e seriação.

SECÇÃO II - Das matrículas e inscrições.

Artº 16º - Matrículas e inscrições.
Artº 17º - Taxas de matrícula e propinas de inscrição.

CAPÍTULO III - GESTÃO DOS CURSOS.

Artº 18º - Gestão das actividades de pós-graduação.
Artº 19º - Órgãos de direcção e gestão.
Artº 20º - Constituição da Comissão Directiva.
Artº 21º - Reuniões e competências da Comissão Directiva.
Artº 22º - Director do curso.
Artº 23º - Calendário escolar e regime de funcionamento.
Artº 24º - Faltas.
Artº 25º - Avaliação e classificação.
Artº 26º - Exames.

CAPÍTULO IV - CURSOS DE MESTRADO - APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DA DISSERTAÇÃO.

Artº 27º - Admissão à dissertação.
Artº 28º - Orientação da dissertação.
Artº 29º - Requerimento das provas.
Artº 30º - Júri.
Artº 31º - Suspensão da contagem dos prazos.
Artº 32º - Tramitação do processo.
Artº 33º - Discussão da dissertação.
Artº 34º - Deliberação do júri.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Artº 35º - Regulamento do curso.
Artº 36º - Avaliação.
Artº 37º - Colaboração com outras instituições.
Artº 38º - Disposições transitórias.
Artº 39º - Calendarização de procedimentos.
Artº 40º - Revisão do regulamento.
Artº 41º - Entrada em vigor.


 

PREÂMBULO

A Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), reserva às instituições do ensino superior a competência para conferir o grau de mestre e para atribuir certificados e diplomas, devendo a duração dos cursos superiores que conferem grau ser regulamentada de forma a garantir o nível da formação adquirida. A Lei nº 108/88, de 24 de Setembro, dispõe que às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas. O Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor, revoga legislação anterior nesta matéria e procura o enquadramento do exercício de um poder atinente às universidades na busca da consagração de princípios fundamentais como os da salvaguarda da dignidade, da exigência, do rigor científico, e da garantia da posição do candidato. Neste diploma remete-se ainda para as instituições de ensino superior a elaboração de um regulamento para cada mestrado, de acordo com os seus estatutos.

Nos Estatutos da Universidade do Minho, que contêm as normas fundamentais da sua organização interna, é atribuída ao Conselho Académico a definição das políticas científicas e pedagógicas da Universidade, prevendo-se no seu artº 46º que os cursos de pós-graduação sejam objecto de regulamentação e gestão próprias, a definir por este órgão. No nº 2 do artº 39º enuncia-se que os cursos de pós-graduação são actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou de grau de mestre ou de doutor.

O presente Regulamento resulta, por um lado, da necessidade de dar cumprimento ao disposto na lei e nos Estatutos da Universidade, e por outro, da exigência que a experiência vem demonstrando em se dispor de um conjunto de regras e princípios estruturados num documento coerente, onde estejam compiladas as diversas normas legais aplicáveis, fundidas com a regulamentação interna válida e adequada neste domínio.

Neste Regulamento agruparam-se e incorporaram-se as disposições legais, relevantes em matéria de cursos de pós-graduação, conducentes à obtenção de diploma de especialização e do grau de mestre. São ainda estabelecidos os princípios gerais e as regras de funcionamento e de gestão dos cursos, os critérios de selecção dos seus candidatos, assim como as normas para orientação e discussão da dissertação dos mestrados.

 

CAPÍTULO I
Princípios Gerais

 

Artº 1º
(Natureza e âmbito de aplicação)
1.
Os cursos de pós-graduação são actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou do grau de mestre.

2.
As disposições contidas neste Regulamento destinam-se aos cursos conducentes à obtenção do grau de mestre ou de um diploma de especialização.
Artº 2º
(Concessão do grau de mestre e do diploma de especialização)
1.
O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área específica e capacidade para a prática da investigação, sendo conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

2.
A concessão do grau de mestre é feita mediante a frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso e a elaboração de uma dissertação original, sua discussão e obtenção nesta do resultado final de Aprovado.

3.
O grau de mestre é certificado por uma carta magistral.

4.
O diploma de especialização comprova capacidade científica, técnica e prática num determinado domínio duma actividade profissional e é concedido mediante a aprovação na totalidade das disciplinas, seminários e estágios que integram o plano de estudos do curso.
Artº 3º
(Designação)
1.
O grau de mestre será designado pela área científica específica e pela área de especialização em que eventualmente se estruture.

2.
O diploma de especialização será designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada.
Artº 4º
(Duração)
1.
O curso de mestrado tem a duração máxima de quatro semestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação de uma dissertação original.

2.
O curso conducente ao diploma de especialização tem a duração mínima de um semestre e a duração máxima de três semestres, não incluindo o estágio, caso exista.

3.
O relatório de estágio a que se refere o número anterior, deverá ser entregue no período máximo de um ano, contado a partir do termo da parte curricular do curso.
Artº 5º
(Organização e estrutura curricular)
1.
A parte curricular dos cursos de pós-graduação deverá ser organizada de acordo com o sistema de unidades de crédito, obedecendo a um mínimo de 18 unidades.

2.
Para cada curso são obrigatoriamente fixados:

a)
a área científica do curso;

b)
a duração normal do curso;

c)
o número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau ou do diploma;

d)
as áreas científicas obrigatórias e optativas;

e)
a atribuição das unidades de crédito por cada área científica, que deverá ser flexível, com uma amplitude máxima de variação de 20%;

f)
o plano de estudos, com indicação das disciplinas por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de unidades de crédito a que corresponde.
Artº 6º
(Candidatura à inscrição nos cursos)
1.
A candidatura à inscrição num curso de mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2.
Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o Conselho Científico da Escola responsável pela organização do mestrado, adiante designado por Conselho Científico, poderá admitir candidatos com classificação inferior a 14 valores desde que o seu curriculum demonstre uma adequada preparação científica de base.

3.
A candidatura à inscrição num curso de especialização está condicionada à titularidade do grau de licenciado.
Artº 7º
(Acesso aos cursos)
1.
Para cada curso são indicadas quais as licenciaturas que lhe facultam o acesso.

2.
Supletivamente, os Conselhos Científicos poderão admitir à candidatura à matrícula candidatos possuidores de outras licenciaturas não referenciadas como habilitando para acesso ao curso, desde que o seu curriculum demonstre uma adequada preparação científica de base.

3.
Os Conselhos Científicos poderão admitir à candidatura à matrícula, como supranumerários, candidatos que frequentaram a parte curricular de uma edição anterior do mesmo curso.
Artº 8º
(Limitações quantitativas e prazos)

O número de vagas em cada especialidade, a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo são fixados, por despacho reitoral, sob proposta do Conselho Científico, sendo publicitados através de edital para cada edição ou reedição dos cursos.

Artº 9º
(Diploma de estudos)

Os alunos que terminem, com aproveitamento, a parte curricular do Mestrado têm direito à obtenção de um diploma de estudos pós-graduados, especificando a área de especialização frequentada e a classificação global, obtida em conformidade com o disposto no nº 6 do artº 25º.

Artº 10º
(Condições e requisitos de (re)edição)
1.
A (re)edição dos cursos de pós-graduação é fixada por despacho reitoral, sob proposta do Conselho Científico e depende, para cada curso, das disponibilidades de recursos humanos, materiais e financeiros existentes, da procura potencial do curso e da avaliação do funcionamento de edições anteriores.

2.
Para cada edição do curso, o Conselho Científico, em conformidade com a calendarização dos procedimentos administrativos, definida por despacho reitoral, enviará ao Reitor:

a)
documento indicativo de que existe procura do curso e comprovativo de que existem na instituição os recursos necessários;

b)
plano de estudos do curso;

c)
proposta de "numerus clausus" e da percentagem de vagas a atribuir aos candidatos do ensino superior;

d)
proposta de prazos de candidatura, de matrícula e de inscrições.

e)
proposta de edital.

 

CAPÍTULO II
Selecção dos candidatos à matrícula aos cursos

 

SECÇÃO I
Da selecção

 

Artº 11º
(Critérios de selecção)
1.
Compete à Comissão Directiva do Curso a elaboração da proposta de critérios de selecção dos candidatos, a submeter à aprovação do Conselho Científico.

2.
A selecção dos candidatos à matrícula no curso de mestrado terá em consideração os seguintes critérios:

a)
classificação da licenciatura ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)
"curriculum" académico, científico e técnico-profissional.

3.
A selecção dos candidatos à matrícula no curso de especialização terá em consideração os seguintes critérios:

a)
"curriculum" académico e técnico-profissional;

b)
funções exercidas;

4.
Os Conselhos Científicos poderão ainda aprovar outros critérios específicos de selecção, consoante as características do curso.

5.
Os critérios de selecção à matrícula nos cursos de mestrado e de especialização deverão constar do respectivo regulamento.

6.
A Comissão Directiva poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas unidades curriculares do elenco de licenciaturas ou de cursos de homogeneização, como condição prévia para a candidatura à matrícula.

7.
Os candidatos a que se refere o nº2 do artº 7º só serão considerados após selecção dos candidatos detentores das licenciaturas referidas no nº1 do mesmo artigo.
Artº 12º
(Apresentação de candidaturas)
1.
A apresentação de candidaturas é efectuada no local indicado no respectivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura.

2.
Deverão ainda ser anexados os seguintes documentos:

a)
cópia da certidão da licenciatura;

b)
"curriculum vitae" detalhado;

c)
outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.
Artº 13º
(Competência para a selecção)

A selecção dos candidatos é efectuada pela Comissão Directiva do Curso, de acordo com as condições e critérios aprovados.

Artº 14º
(Classificação e ordenação dos candidatos)
1.
Finda a aplicação dos métodos de selecção, a Comissão Directiva procederá à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta fundamentada da qual constará a lista de admitidos (incluindo os suplentes), sua classificação final obtida pela aplicação de cada um dos critérios definidos no artº 11º e a lista de candidatos não admitidos.

2.
a)
A acta a que se refere o número anterior está sujeita a homologação do Conselho Científico;

b)
A acta será fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite ao Conselho Científico.

3.
Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
Artº 15º
(Resultados do processo de selecção e seriação)
1.
A Comissão Directiva promoverá o envio dos resultados do processo de selecção e seriação aos candidatos, através de ofício registado, com fotocópia da lista e indicação dos motivos determinantes da não admissão, quando for caso disso.

2.
Simultaneamente, a Comissão Directiva enviará à Secção Autónoma da Pós-Graduação dos Serviços Académicos, adiante designada por SAPG, a documentação relativa ao processo de selecção e seriação, nomeadamente:

a)
a acta referida no artº 14º;

b)
a lista ordenada dos candidatos seleccionados indicando os admitidos à matrícula e inscrição (efectivos e suplentes) e os não admitidos, assinalando-se nesta lista os candidatos provenientes do Ensino Superior;

c)
a lista de candidatos não seleccionados;

d)
os endereços dos candidatos admitidos incluindo os suplentes.

 

SECÇÃO II
Das Matrículas e Inscrições

 

Artº 16º
(Matrículas e inscrições)
1.
Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição na SAPG, no prazo fixado no edital de abertura do concurso.

2.
No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, a SAPG, no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3.
Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de 6 dias úteis após a recepção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4.
A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere o início do curso.

5.
Os alunos que não tenham completado a parte curricular e/ou a dissertação do curso nos prazos legais e que pretendam fazê-lo no âmbito de edições seguintes do curso, terão que submeter nova candidatura.

6.
Aos alunos a que se refere o número anterior, uma vez admitidos à nova edição do curso, poderá ser concedida equivalência de disciplinas.

7.
A equivalência referida no número anterior será requerida ao Director do curso, devendo o requerimento ser entregue na SAPG.

8.
A concessão ou denegação da equivalência a que se refere o número anterior é da competência da Comissão Directiva do respectivo curso.

9.
Das deliberações da Comissão Directiva do curso não caberá recurso, excepto se arguidas de vício de forma.
Artº 17º
(Taxas de matrícula e propinas de inscrição)
1.
São devidas:

a)
uma taxa de matrícula e propinas de inscrição no curso de mestrado, podendo também caber o pagamento de propinas pela frequência de disciplinas, quando exigida;

b)
uma taxa de matrícula no curso de especialização, podendo também caber o pagamento de propinas pela frequência de unidades curriculares, quando exigida.

2.
O valor das propinas de inscrição e taxas de matrícula, assim como os termos em que poderá ser atribuída a isenção, são fixados anualmente pelo Conselho Académico.

 

CAPÍTULO III
Gestão dos Cursos

 

Artº 18º
(Gestão das actividades de pós-graduação)

O modelo de gestão das actividades de pós-graduação da Universidade do Minho assenta nos seguintes princípios e níveis de competência:

a)
Cada Escola, através do respectivo Conselho Científico, coordena e promove os programas de pós-graduação em áreas científicas do seu âmbito, em conformidade com a política global de pós-graduação definida pelo Conselho Académico, competindo-lhe designadamente:

-
propor, para homologação, a data de início do funcionamento de cada curso bem como a composição da respectiva Comissão Directiva;

-
homologar a selecção dos candidatos;

-
designar os júris para discussão das dissertações;

-
designar um funcionário administrativo da Escola para colaborar com a SAPG na organização dos processos dos candidatos admitidos;

-
a recepção das candidaturas aos cursos do âmbito da Escola.

b)
A Comissão Directiva de cada curso promove a gestão académica corrente do curso em estreita colaboração com o(s) Departamento(s) envolvido(s).

c)
A gestão administrativa é assegurada pelos Serviços Académicos através da SAPG. A esta secção compete:

-
o registo da informação sobre cada curso;

-
as inscrições, matrículas e propinas dos candidatos admitidos, nos prazos previstos no Calendário Escolar;

-
o registo da informação sobre os formandos;

-
a emissão das pautas das disciplinas de cada curso e o seu envio à Comissão Directiva do curso;

-
a emissão de diplomas e certidões;

-
a elaboração dos impressos ( folhas de presença, sumários, programas, etc.) e demais documentação necessária.
Artº 19º
(Órgãos de direcção e gestão)

Os cursos de pós-graduação são objecto de direcção e gestão próprias através dos seguintes órgãos:

a)
Comissão Directiva do Curso;

b)
Director do Curso.
Artº 20º
(Constituição da Comissão Directiva)
1.
Constituem a Comissão Directiva:

a)
o Director do Curso;

b)
dois professores do Curso ou, no caso de mestrados com áreas de especialização, os coordenadores dessas áreas.

2.
Os membros da Comissão Directiva são designados pelo Conselho Científico ou Conselhos Científicos das Escolas envolvidas no Curso.
Artº 21º
(Reuniões e Competência da Comissão Directiva)
1. A Comissão Directiva reunirá ordinariamente no início e no fim de cada semestre lectivo e extraordinariamente quando convocada por iniciativa do director de curso ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

2. Compete à Comissão Directiva:

a)
o processo de selecção dos candidatos à matrícula nos cursos;

b)
assegurar a gestão corrente dos cursos;

c)
promover a coordenação entre as disciplinas e seminários, estágios e outras actividades do curso;

d)
elaborar o regulamento de cada curso, em conformidade com o disposto no artº 35º;

e)
elaborar o calendário e o horário do curso;

f)
aprovar os critérios de avaliação;

g)
organizar o calendário de exames;

h)
organizar um "dossier do curso contendo os seguintes elementos: horário, programas das disciplinas e respectiva equipa docente, sumários e folhas de presença;

i)
enviar as pautas de exame devidamente preenchidas à SAPG;

j)
proceder ao levantamento e afectação dos recursos humanos, físicos e financeiros;

l)
incentivar actividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

m)
acompanhar o desenvolvimento do curso e, a partir dos resultados da experiência, propôr eventuais correcções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco de disciplinas ou à estrutura curricular;

n)
elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo Conselho Científico, dos professores orientadores das dissertações, tendo em conta os pareceres destes sobre a viabilidade dos temas de dissertação e informação sobre a sua disponibilidade;

o)
exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou delegadas pelo Conselho Científico.
Artº 22º
(Director do Curso)
1. O Director do Curso será um professor catedrático ou associado de um departamento correspondente a uma das áreas científicas obrigatórias do curso, nomeado pelo Conselho Científico. Em casos justificados, o Director pode ainda ser um professor auxiliar ou um investigador doutorado da Universidade.

2. Compete ao Director do Curso:

a)
representar a comissão directiva;

b)
coordenar os respectivos trabalhos e presidir às reuniões;

c)
despachar os assuntos correntes;

d)
exercer as competências gerais que lhe forem delegadas pela Comissão Directiva.
Artº 23º
(Calendário escolar e regime de funcionamento)
1.
O calendário escolar dos cursos de pós-graduação será o Calendário Escolar aprovado anualmente pelo Conselho Académico.

2.
Os planos de estudo dos cursos são organizados de acordo com o regime semestral ou anual.

3.
A parte escolar dos cursos de mestrado só poderá exceder dois semestres lectivos em casos excepcionais, devidamente justificados.

4.
Os planos de estudo de cada curso devem indicar o número total de horas lectivas de cada unidade curricular/disciplina, bem como a tipologia das aulas.

5.
Tendo em consideração a natureza e diversidade destes cursos, os mesmos poderão funcionar:

- em regime normal; ou

- em regime intensivo.
O regime normal é ministrado durante a totalidade de cada período lectivo do Calendário Escolar. Se a natureza de uma unidade curricular ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados assim o exigir, essa unidade curricular poderá ser leccionada em regime intensivo por um período inferior a cada período lectivo do Calendário Escolar, devendo no entanto respeitar-se o número total de horas lectivas previstas.

6.
Para além dos regimes estabelecidos no número anterior e no que se refere aos cursos de especialização, poderão os mesmos funcionar em regime de tempo parcial. Este regime de funcionamento será definido no regulamento de cada curso, em conformidade com o disposto no artigo 35º deste regulamento.

7.
A elaboração dos horários de cada curso é da responsabilidade da respectiva Comissão Directiva, a qual deverá consultar o orgão de gestão dos espaços pedagógicos comuns, sempre que estes forem necessários.

8.
Uma vez elaborados, os horários devem ser enviados à SAPG e ao orgão de gestão dos espaços pedagógicos.
Artº 24º
(Faltas)
1.
A assistência às aulas é obrigatória.

2.
O controlo das faltas é da responsabilidade do regente de cada disciplina.

3.
Considera-se sem frequência a uma dada unidade curricular o estudante cujo número de faltas a essa unidade seja superior a 10% da respectiva carga lectiva total.
Artº 25º
(Avaliação e classificação)
1.
Os elementos de avaliação de cada unidade curricular poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole de cada curso e disciplina, podendo incluir: testes, temas de desenvolvimento, trabalhos individuais ou de grupo escritos, orais ou experimentais.

2.
A natureza e o número de elementos de avaliação a adoptar em cada unidade curricular é da competência do respectivo regente, o qual deve informar os alunos da sua escolha na 1ª aula.

3.
A avaliação e consequente classificação são individuais, mesmo quando respeitante a trabalhos realizados em grupo.

4.
A classificação dos elementos de avaliação compete aos docentes das respectivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

5.
Todas as classificações obtidas nas unidades curriculares serão expressas na escala de 0 a 20 valores.

6.
A classificação global, obtida após aprovação nas unidades curriculares do curso, é a média ponderada calculada até às décimas e arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do curso.
Artº 26º
(Exames)
1.
Sempre que a aprovação numa unidade curricular incluir a realização dum exame final, este realizar-se-à numa das épocas normais do Calendário Escolar.

2.
Os exames respeitantes a unidades curriculares leccionadas em regime intensivo podem ser antecipados relativamente às épocas referidas em 1., por acordo entre o docente e os discentes.

3.
Para cada disciplina haverá um só exame de recurso, não havendo número limite de exames a realizar na época de recurso.

4.
Cada formando poderá candidatar-se a melhoria de nota mediante a realização de um exame ou a apresentação de outros elementos de avaliação, na época de recurso dessa disciplina.

5.
Compete à Comissão Directiva de cada curso a marcação das datas dos exames, em conformidade com o Calendário Escolar.

 

CAPÍTULO IV
Mestrados - Apresentação e discussão da dissertação

 

Artº 27º
(Admissão à dissertação)
1.
O pedido de admissão à preparação de dissertação do Mestrado deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a conclusão da parte curricular do mestrado, com a apresentação dos seguintes documentos:

a)
requerimento de admissão dirigido ao Conselho Científico mencionando a área científica do curso e a área de especialização, se for caso disso;

b)
tema da dissertação e plano de trabalhos;

c)
declaração de aceitação do orientador;

d)
certidão comprovativa de aprovação nas unidades curriculares do curso.

2.
A Comissão Directiva examinará e informará todos os requerimentos de admissão à preparação da dissertação no prazo de 15 dias úteis.
Artº 28º
(Orientação da dissertação)
1.
A preparação da dissertação é orientada por um professor ou investigador da universidade, indigitado pelo Conselho Científico, em conformidade com o disposto na alínea n) do artº 21º deste Regulamento.

2.
Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico, desde que detentores do grau de doutor.

3.
Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores, sendo pelo menos um deles um docente/investigador doutorado da Universidade.
Artº 29º
(Requerimento das provas)

O requerimento para a realização das provas de Mestrado, dirigido ao Reitor, será acompanhado de:

a)
6 exemplares da dissertação;

b)
6 exemplares do curriculum vitae;

c)
6 exemplares do resumo da dissertação em Português e Francês e/ou Inglês, com a dimensão máxima de uma página;

d)
parecer do orientador;

e)
declaração emitida pela SAPG, comprovativa da aprovação na parte curricular onde constem as classificações obtidas.
Artº 30º
(Júri)
1.
O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega.

2.
O júri é constituído no mínimo por:

a)
um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente à Universidade;

b)
um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;

c)
o orientador da dissertação.

3.
O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado, se tal for previsto no regulamento do mestrado.

4.
O júri será presidido pelo membro que, pertencendo à Universidade do Minho, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada.

5.
Sempre que o júri disser respeito a mestrados em que estejam envolvidas duas ou mais Escolas da Universidade a metodologia de nomeação do júri será definida por despacho reitoral.
Artº 31º
(Suspensão da contagem dos prazos)

A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa pelo reitor, ouvido o Conselho Científico, nos seguintes casos:

a)
prestação do serviço militar obrigatório;

b)
maternidade;

c)
doença grave e prolongada do aluno, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d)
exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artº 73º do D.L. nº448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei nº19/80, de 16 de Julho;

e)
outros casos previstos na lei.
Artº 32º
(Tramitação do processo)
1.
O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias a contar da data do despacho que o nomeou, a aceitar a dissertação ou a recomendar fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2.
Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 90 dias, improrrogável, para optar por:

a)
proceder à reformulação da dissertação;

b)
declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.
Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência do candidato.

4.
Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida na alínea b) do nº2, proceder-se-à, no prazo de 15 dias, à marcação da data da prova, a ter lugar no prazo de 60 dias.
Artº 33º
(Discussão da dissertação)
1.
A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2.
A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3.
Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artº 34º
(Deliberação do júri)
1.
Concluída a prova referida no artigo anterior, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2.
Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

3.
O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4.
Aos candidatos aprovados será atribuída uma das seguintes classificações: Bom, Bom com Distinção e Muito Bom.

5.
Na deliberação sobre a classificação final, o júri deverá tomar em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares, a dissertação e a discussão respectiva.

6.
Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão, obrigatoriamente, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

7.
Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma.

 

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

 

Artº 35º
(Regulamento do curso)

Para cada curso será elaborado um regulamento próprio, que especifique os elementos exigidos pelo presente regulamento bem como as normas de funcionamento que sejam específicas do curso, a ser homologado pelo Reitor.

Artº 36º
(Avaliação)

Os Conselhos Científicos deverão promover a avaliação dos cursos de pós-graduação, estabelecendo as metodologias apropriadas para o efeito.

Artº 37º
(Colaboração com outras instituições)

Sempre que os cursos de pós-graduação sejam realizados em colaboração com outras instituições, deverá ser celebrado um protocolo de cooperação definindo os termos em que a cooperação se realizará, bem como os órgãos de coordenação e respectivas competências.

Artº 38º
(Regime transitório)
1.
Aos candidatos que tenham solicitado admissão ao mestrado aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentadas as candidaturas.

2.
Nos cursos criados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro, será atribuído, a requerimento dos interessados, um diploma de conclusão da parte curricular dos mestrados, nos termos do artº 9º deste Regulamento.
Artº 39º
(Calendarização de procedimentos)
1.
A calendarização dos procedimentos administrativos relativos à publicação de editais e selecção de candidatos será definida por despacho reitoral.

2.
A calendarização para a criação ou reestruturação de cursos de pós-graduação será definida em despacho reitoral.
Artº 40º
(Revisão do regulamento)

O presente Regulamento poderá ser revisto decorridos 2 anos sobre a sua aprovação.

Artº 41º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no início do próximo ano lectivo.


Pagina actualizada em: 20 Jan 1999 por Vasco Freitas