
Universidade do Minho
|
Curso de Mestrado em Informática
Curso de Especialização em Informática
1998/99
|
REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
DA
UNIVERSIDADE DO MINHO
MAIO, 1997
aprovado pelo Despacho RT-26/97 de 30/7/97
inclui a alteração ao Artº 23º, introduzida pelo Despacho RT-37/98
ÍNDICE
PREÂMBULO
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS.
Artº 1º - Natureza e âmbito de aplicação.
Artº 2º - Concessão do grau de mestre e do diploma de
especialização.
Artº 3º - Designação.
Artº 4º - Duração.
Artº 5º - Organização e estrutura curricular.
Artº 6º - Candidatura à inscrição nos cursos.
Artº 7º - Acesso aos cursos.
Artº 8º - Limitações quantitativas e prazos.
Artº 9º - Diploma de estudos.
Artº 10º - Condições e requisitos de (re)edição
dos cursos.
CAPÍTULO II - SELECÇÃO DOS CANDIDATOS À MATRÍCULA
AOS CURSOS.
SECÇÃO I - Da selecção.
Artº 11º - Critérios de selecção.
Artº 12º - Apresentação de candidaturas.
Artº 13º - Competência para a selecção.
Artº 14º - Classificação e ordenação dos candidatos.
Artº 15º - Resultados do processo de selecção e seriação.
SECÇÃO II - Das matrículas e inscrições.
Artº 16º - Matrículas e inscrições.
Artº 17º - Taxas de matrícula e propinas de inscrição.
CAPÍTULO III - GESTÃO DOS CURSOS.
Artº 18º - Gestão das actividades de pós-graduação.
Artº 19º - Órgãos de direcção e gestão.
Artº 20º - Constituição da Comissão Directiva.
Artº 21º - Reuniões e competências da Comissão Directiva.
Artº 22º - Director do curso.
Artº 23º - Calendário escolar e regime de funcionamento.
Artº 24º - Faltas.
Artº 25º - Avaliação e classificação.
Artº 26º - Exames.
CAPÍTULO IV - CURSOS DE MESTRADO - APRESENTAÇÃO E
DISCUSSÃO DA DISSERTAÇÃO.
Artº 27º - Admissão à dissertação.
Artº 28º - Orientação da dissertação.
Artº 29º - Requerimento das provas.
Artº 30º - Júri.
Artº 31º - Suspensão da contagem dos prazos.
Artº 32º - Tramitação do processo.
Artº 33º - Discussão da dissertação.
Artº 34º - Deliberação do júri.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Artº 35º - Regulamento do curso.
Artº 36º - Avaliação.
Artº 37º - Colaboração com outras instituições.
Artº 38º - Disposições transitórias.
Artº 39º - Calendarização de procedimentos.
Artº 40º - Revisão do regulamento.
Artº 41º - Entrada em vigor.
PREÂMBULO
A Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
reserva às instituições do ensino superior a competência para conferir
o grau de mestre e para atribuir certificados e diplomas, devendo a
duração dos cursos superiores que conferem grau ser regulamentada de
forma a garantir o nível da formação adquirida. A Lei nº 108/88, de 24
de Setembro, dispõe que às universidades compete a concessão de graus e
títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas.
O Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro
jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor, revoga legislação
anterior nesta matéria e procura o enquadramento do exercício de um
poder atinente às universidades na busca da consagração de princípios
fundamentais como os da salvaguarda da dignidade, da exigência, do rigor
científico, e da garantia da posição do candidato. Neste diploma
remete-se ainda para as instituições de ensino superior a elaboração
de um regulamento para cada mestrado, de acordo com os seus estatutos.
Nos Estatutos da Universidade do Minho, que contêm as normas fundamentais
da sua organização interna, é atribuída ao Conselho Académico a definição
das políticas científicas e pedagógicas da Universidade, prevendo-se no
seu artº 46º que os cursos de pós-graduação sejam objecto de regulamentação
e gestão próprias, a definir por este órgão. No nº 2 do artº 39º enuncia-se
que os cursos de pós-graduação são actividades formais de ensino curricular
conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou de grau de mestre
ou de doutor.
O presente Regulamento resulta, por um lado, da necessidade de dar
cumprimento ao disposto na lei e nos Estatutos da Universidade, e por
outro, da exigência que a experiência vem demonstrando em se dispor de
um conjunto de regras e princípios estruturados num documento coerente,
onde estejam compiladas as diversas normas legais aplicáveis, fundidas
com a regulamentação interna válida e adequada neste domínio.
Neste Regulamento agruparam-se e incorporaram-se as disposições legais,
relevantes em matéria de cursos de pós-graduação, conducentes à obtenção
de diploma de especialização e do grau de mestre. São ainda estabelecidos
os princípios gerais e as regras de funcionamento e de gestão dos cursos,
os critérios de selecção dos seus candidatos, assim como as normas para
orientação e discussão da dissertação dos mestrados.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artº 1º
(Natureza e âmbito de aplicação)
- 1.
- Os cursos de pós-graduação são actividades formais de ensino curricular
conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou do grau de mestre.
- 2.
- As disposições contidas neste Regulamento destinam-se aos cursos
conducentes à obtenção do grau de mestre ou de um diploma de especialização.
Artº 2º
(Concessão do grau de mestre e do diploma de especialização)
- 1.
- O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área
específica e capacidade para a prática da investigação, sendo conferido
numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser
desdobradas em áreas de especialização.
- 2.
- A concessão do grau de mestre é feita mediante a frequência e aprovação
nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo
curso e a elaboração de uma dissertação original, sua discussão e
obtenção nesta do resultado final de Aprovado.
- 3.
- O grau de mestre é certificado por uma carta magistral.
- 4.
- O diploma de especialização comprova capacidade científica, técnica
e prática num determinado domínio duma actividade profissional e é
concedido mediante a aprovação na totalidade das disciplinas,
seminários e estágios que integram o plano de estudos do curso.
Artº 3º
(Designação)
- 1.
- O grau de mestre será designado pela área científica específica e
pela área de especialização em que eventualmente se estruture.
- 2.
- O diploma de especialização será designado pela área ou domínio em
que é ministrada a formação especializada.
Artº 4º
(Duração)
- 1.
- O curso de mestrado tem a duração máxima de quatro semestres,
compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação
de uma dissertação original.
- 2.
- O curso conducente ao diploma de especialização tem a duração mínima
de um semestre e a duração máxima de três semestres, não incluindo o
estágio, caso exista.
- 3.
- O relatório de estágio a que se refere o número anterior, deverá ser
entregue no período máximo de um ano, contado a partir do termo da
parte curricular do curso.
Artº 5º
(Organização e estrutura curricular)
- 1.
- A parte curricular dos cursos de pós-graduação deverá ser organizada
de acordo com o sistema de unidades de crédito, obedecendo a um mínimo
de 18 unidades.
- 2.
- Para cada curso são obrigatoriamente fixados:
- a)
- a área científica do curso;
- b)
- a duração normal do curso;
- c)
- o número total de unidades de crédito necessário à concessão
do grau ou do diploma;
- d)
- as áreas científicas obrigatórias e optativas;
- e)
- a atribuição das unidades de crédito por cada área científica,
que deverá ser flexível, com uma amplitude máxima de variação de 20%;
- f)
- o plano de estudos, com indicação das disciplinas por área
científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de
unidades de crédito a que corresponde.
Artº 6º
(Candidatura à inscrição nos cursos)
- 1.
- A candidatura à inscrição num curso de mestrado está condicionada
à titularidade do grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente,
com a classificação mínima de 14 valores.
- 2.
- Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o Conselho
Científico da Escola responsável pela organização do mestrado, adiante
designado por Conselho Científico, poderá admitir candidatos com
classificação inferior a 14 valores desde que o seu curriculum demonstre
uma adequada preparação científica de base.
- 3.
- A candidatura à inscrição num curso de especialização está condicionada
à titularidade do grau de licenciado.
Artº 7º
(Acesso aos cursos)
- 1.
- Para cada curso são indicadas quais as licenciaturas que lhe facultam
o acesso.
- 2.
- Supletivamente, os Conselhos Científicos poderão admitir à candidatura
à matrícula candidatos possuidores de outras licenciaturas não referenciadas
como habilitando para acesso ao curso, desde que o seu curriculum demonstre
uma adequada preparação científica de base.
- 3.
- Os Conselhos Científicos poderão admitir à candidatura à matrícula,
como supranumerários, candidatos que frequentaram a parte curricular de
uma edição anterior do mesmo curso.
Artº 8º
(Limitações quantitativas e prazos)
O número de vagas em cada especialidade, a percentagem de vagas que
será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino
superior, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento
do curso, os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo
são fixados, por despacho reitoral, sob proposta do Conselho Científico,
sendo publicitados através de edital para cada edição ou reedição dos cursos.
Artº 9º
(Diploma de estudos)
Os alunos que terminem, com aproveitamento, a parte curricular do Mestrado
têm direito à obtenção de um diploma de estudos pós-graduados, especificando
a área de especialização frequentada e a classificação global, obtida em
conformidade com o disposto no nº 6 do artº 25º.
Artº 10º
(Condições e requisitos de (re)edição)
- 1.
- A (re)edição dos cursos de pós-graduação é fixada por despacho reitoral,
sob proposta do Conselho Científico e depende, para cada curso, das
disponibilidades de recursos humanos, materiais e financeiros existentes,
da procura potencial do curso e da avaliação do funcionamento de edições
anteriores.
- 2.
- Para cada edição do curso, o Conselho Científico, em conformidade
com a calendarização dos procedimentos administrativos, definida por
despacho reitoral, enviará ao Reitor:
- a)
- documento indicativo de que existe procura do curso e
comprovativo de que existem na instituição os recursos necessários;
- b)
- plano de estudos do curso;
- c)
- proposta de "numerus clausus" e da percentagem de vagas a
atribuir aos candidatos do ensino superior;
- d)
- proposta de prazos de candidatura, de matrícula e de inscrições.
- e)
- proposta de edital.
CAPÍTULO II
Selecção dos candidatos à matrícula aos cursos
SECÇÃO I
Da selecção
Artº 11º
(Critérios de selecção)
- 1.
- Compete à Comissão Directiva do Curso a elaboração da proposta de
critérios de selecção dos candidatos, a submeter à aprovação do Conselho
Científico.
- 2.
- A selecção dos candidatos à matrícula no curso de mestrado terá em
consideração os seguintes critérios:
- a)
- classificação da licenciatura ou de outros graus já obtidos
pelo candidato;
- b)
- "curriculum" académico, científico e técnico-profissional.
- 3.
- A selecção dos candidatos à matrícula no curso de especialização
terá em consideração os seguintes critérios:
- a)
- "curriculum" académico e técnico-profissional;
- b)
- funções exercidas;
- 4.
- Os Conselhos Científicos poderão ainda aprovar outros critérios
específicos de selecção, consoante as características do curso.
- 5.
- Os critérios de selecção à matrícula nos cursos de mestrado e de
especialização deverão constar do respectivo regulamento.
- 6.
- A Comissão Directiva poderá submeter os candidatos à matrícula a
provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas
áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de
frequência com aproveitamento de determinadas unidades curriculares do
elenco de licenciaturas ou de cursos de homogeneização, como condição
prévia para a candidatura à matrícula.
- 7.
- Os candidatos a que se refere o nº2 do artº 7º só serão considerados
após selecção dos candidatos detentores das licenciaturas referidas no
nº1 do mesmo artigo.
Artº 12º
(Apresentação de candidaturas)
- 1.
- A apresentação de candidaturas é efectuada no local indicado no
respectivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura.
- 2.
- Deverão ainda ser anexados os seguintes documentos:
- a)
- cópia da certidão da licenciatura;
- b)
- "curriculum vitae" detalhado;
- c)
- outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos
entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.
Artº 13º
(Competência para a selecção)
A selecção dos candidatos é efectuada pela Comissão Directiva do Curso,
de acordo com as condições e critérios aprovados.
Artº 14º
(Classificação e ordenação dos candidatos)
- 1.
- Finda a aplicação dos métodos de selecção, a Comissão Directiva
procederá à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta
fundamentada da qual constará a lista de admitidos (incluindo os suplentes),
sua classificação final obtida pela aplicação de cada um dos critérios
definidos no artº 11º e a lista de candidatos não admitidos.
- 2.
- a)
- A acta a que se refere o número anterior está sujeita a
homologação do Conselho Científico;
- b)
- A acta será fornecida em certidão a qualquer candidato que
a solicite ao Conselho Científico.
- 3.
- Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício
de forma.
Artº 15º
(Resultados do processo de selecção e seriação)
- 1.
- A Comissão Directiva promoverá o envio dos resultados do processo de
selecção e seriação aos candidatos, através de ofício registado, com
fotocópia da lista e indicação dos motivos determinantes da não admissão,
quando for caso disso.
- 2.
- Simultaneamente, a Comissão Directiva enviará à Secção Autónoma da
Pós-Graduação dos Serviços Académicos, adiante designada por SAPG, a
documentação relativa ao processo de selecção e seriação, nomeadamente:
- a)
- a acta referida no artº 14º;
- b)
- a lista ordenada dos candidatos seleccionados indicando os
admitidos à matrícula e inscrição (efectivos e suplentes) e os não
admitidos, assinalando-se nesta lista os candidatos provenientes do
Ensino Superior;
- c)
- a lista de candidatos não seleccionados;
- d)
- os endereços dos candidatos admitidos incluindo os suplentes.
SECÇÃO II
Das Matrículas e Inscrições
Artº 16º
(Matrículas e inscrições)
- 1.
- Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição
na SAPG, no prazo fixado no edital de abertura do concurso.
- 2.
- No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da
matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, a SAPG,
no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição,
através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a
inscrição o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, até esgotar
as vagas ou aqueles candidatos.
- 3.
- Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo
improrrogável de 6 dias úteis após a recepção da notificação para
procederem à matrícula e inscrição.
- 4.
- A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que
se refere o início do curso.
- 5.
- Os alunos que não tenham completado a parte curricular e/ou a
dissertação do curso nos prazos legais e que pretendam fazê-lo no
âmbito de edições seguintes do curso, terão que submeter nova candidatura.
- 6.
- Aos alunos a que se refere o número anterior, uma vez admitidos à
nova edição do curso, poderá ser concedida equivalência de disciplinas.
- 7.
- A equivalência referida no número anterior será requerida ao Director
do curso, devendo o requerimento ser entregue na SAPG.
- 8.
- A concessão ou denegação da equivalência a que se refere o número
anterior é da competência da Comissão Directiva do respectivo curso.
- 9.
- Das deliberações da Comissão Directiva do curso não caberá recurso,
excepto se arguidas de vício de forma.
Artº 17º
(Taxas de matrícula e propinas de inscrição)
- 1.
- São devidas:
- a)
- uma taxa de matrícula e propinas de inscrição no curso de
mestrado, podendo também caber o pagamento de propinas pela frequência
de disciplinas, quando exigida;
- b)
- uma taxa de matrícula no curso de especialização, podendo
também caber o pagamento de propinas pela frequência de unidades
curriculares, quando exigida.
- 2.
- O valor das propinas de inscrição e taxas de matrícula, assim como
os termos em que poderá ser atribuída a isenção, são fixados anualmente
pelo Conselho Académico.
CAPÍTULO III
Gestão dos Cursos
Artº 18º
(Gestão das actividades de pós-graduação)
O modelo de gestão das actividades de pós-graduação da Universidade
do Minho assenta nos seguintes princípios e níveis de competência:
- a)
- Cada Escola, através do respectivo Conselho Científico,
coordena e promove os programas de pós-graduação em áreas científicas
do seu âmbito, em conformidade com a política global de pós-graduação
definida pelo Conselho Académico, competindo-lhe designadamente:
- -
- propor, para homologação, a data de início do funcionamento
de cada curso bem como a composição da respectiva Comissão Directiva;
- -
- homologar a selecção dos candidatos;
- -
- designar os júris para discussão das dissertações;
- -
- designar um funcionário administrativo da Escola para colaborar
com a SAPG na organização dos processos dos candidatos admitidos;
- -
- a recepção das candidaturas aos cursos do âmbito da Escola.
- b)
- A Comissão Directiva de cada curso promove a gestão académica
corrente do curso em estreita colaboração com o(s) Departamento(s) envolvido(s).
- c)
- A gestão administrativa é assegurada pelos Serviços Académicos
através da SAPG. A esta secção compete:
- -
- o registo da informação sobre cada curso;
- -
- as inscrições, matrículas e propinas dos candidatos admitidos,
nos prazos previstos no Calendário Escolar;
- -
- o registo da informação sobre os formandos;
- -
- a emissão das pautas das disciplinas de cada curso e o seu envio
à Comissão Directiva do curso;
- -
- a emissão de diplomas e certidões;
- -
- a elaboração dos impressos ( folhas de presença, sumários,
programas, etc.) e demais documentação necessária.
Artº 19º
(Órgãos de direcção e gestão)
Os cursos de pós-graduação são objecto de direcção e gestão próprias
através dos seguintes órgãos:
- a)
- Comissão Directiva do Curso;
- b)
- Director do Curso.
Artº 20º
(Constituição da Comissão Directiva)
- 1.
- Constituem a Comissão Directiva:
- a)
- o Director do Curso;
- b)
- dois professores do Curso ou, no caso de mestrados com áreas
de especialização, os coordenadores dessas áreas.
- 2.
- Os membros da Comissão Directiva são designados pelo Conselho Científico
ou Conselhos Científicos das Escolas envolvidas no Curso.
Artº 21º
(Reuniões e Competência da Comissão Directiva)
- 1.
A Comissão Directiva reunirá ordinariamente no início e no fim de cada
semestre lectivo e extraordinariamente quando convocada por iniciativa
do director de curso ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
- 2.
Compete à Comissão Directiva:
- a)
- o processo de selecção dos candidatos à matrícula nos cursos;
- b)
- assegurar a gestão corrente dos cursos;
- c)
- promover a coordenação entre as disciplinas e seminários,
estágios e outras actividades do curso;
- d)
- elaborar o regulamento de cada curso, em conformidade com o
disposto no artº 35º;
- e)
- elaborar o calendário e o horário do curso;
- f)
- aprovar os critérios de avaliação;
- g)
- organizar o calendário de exames;
- h)
- organizar um "dossier do curso contendo os seguintes elementos:
horário, programas das disciplinas e respectiva equipa docente, sumários
e folhas de presença;
- i)
- enviar as pautas de exame devidamente preenchidas à SAPG;
- j)
- proceder ao levantamento e afectação dos recursos humanos,
físicos e financeiros;
- l)
- incentivar actividades complementares e de intercâmbio com
instituições similares do mesmo domínio científico;
- m)
- acompanhar o desenvolvimento do curso e, a partir dos resultados
da experiência, propôr eventuais correcções, em edições futuras, ao plano
de estudos, ao elenco de disciplinas ou à estrutura curricular;
- n)
- elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo Conselho
Científico, dos professores orientadores das dissertações, tendo em conta
os pareceres destes sobre a viabilidade dos temas de dissertação e
informação sobre a sua disponibilidade;
- o)
- exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas
pelos regulamentos ou delegadas pelo Conselho Científico.
Artº 22º
(Director do Curso)
- 1.
O Director do Curso será um professor catedrático ou associado de um departamento
correspondente a uma das áreas científicas obrigatórias do curso, nomeado pelo Conselho
Científico. Em casos justificados, o Director pode ainda ser um professor auxiliar ou um
investigador doutorado da Universidade.
- 2. Compete ao Director do Curso:
- a)
- representar a comissão directiva;
- b)
- coordenar os respectivos trabalhos e presidir às reuniões;
- c)
- despachar os assuntos correntes;
- d)
- exercer as competências gerais que lhe forem delegadas pela Comissão Directiva.
Artº 23º
(Calendário escolar e regime de funcionamento)
- 1.
- O calendário escolar dos cursos de pós-graduação será o Calendário Escolar aprovado
anualmente pelo Conselho Académico.
- 2.
- Os planos de estudo dos cursos são organizados de acordo com o regime semestral ou
anual.
- 3.
- A parte escolar dos cursos de mestrado só poderá exceder dois semestres lectivos em
casos excepcionais, devidamente justificados.
- 4.
- Os planos de estudo de cada curso devem indicar o número total de horas lectivas de
cada unidade curricular/disciplina, bem como a tipologia das aulas.
- 5.
- Tendo em consideração a natureza e diversidade destes cursos, os mesmos poderão
funcionar:
- - em regime normal; ou
- - em regime intensivo.
O regime normal é ministrado durante a totalidade de cada período lectivo do Calendário
Escolar. Se a natureza de uma unidade curricular ou as limitações temporais impostas pela
colaboração de especialistas convidados assim o exigir, essa unidade curricular poderá ser
leccionada em regime intensivo por um período inferior a cada período lectivo do Calendário
Escolar, devendo no entanto respeitar-se o número total de horas lectivas previstas.
- 6.
- Para além dos regimes estabelecidos no número anterior e no que se refere aos
cursos de especialização, poderão os mesmos funcionar em regime de tempo parcial. Este
regime de funcionamento será definido no regulamento de cada curso, em conformidade com
o disposto no artigo 35º deste regulamento.
- 7.
- A elaboração dos horários de cada curso é da responsabilidade da respectiva Comissão
Directiva, a qual deverá consultar o orgão de gestão dos espaços pedagógicos comuns, sempre que
estes forem necessários.
- 8.
- Uma vez elaborados, os horários devem ser enviados à SAPG e ao orgão de gestão dos
espaços pedagógicos.
Artº 24º
(Faltas)
- 1.
- A assistência às aulas é obrigatória.
- 2.
- O controlo das faltas é da responsabilidade do regente de cada disciplina.
- 3.
- Considera-se sem frequência a uma dada unidade curricular o estudante cujo número de
faltas a essa unidade seja superior a 10% da respectiva carga lectiva total.
Artº 25º
(Avaliação e classificação)
- 1.
- Os elementos de avaliação de cada unidade curricular poderão ser de natureza diversa, de
acordo com a índole de cada curso e disciplina, podendo incluir: testes, temas de desenvolvimento,
trabalhos individuais ou de grupo escritos, orais ou experimentais.
- 2.
- A natureza e o número de elementos de avaliação a adoptar em cada unidade curricular é
da competência do respectivo regente, o qual deve informar os alunos da sua escolha na 1ª aula.
- 3.
- A avaliação e consequente classificação são individuais, mesmo quando respeitante a
trabalhos realizados em grupo.
- 4.
- A classificação dos elementos de avaliação compete aos docentes das respectivas
unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.
- 5.
- Todas as classificações obtidas nas unidades curriculares serão expressas na escala de 0 a
20 valores.
- 6.
- A classificação global, obtida após aprovação nas unidades curriculares do curso, é a
média ponderada calculada até às décimas e arredondada (considerando como unidade a fracção não
inferior a 5 décimas) das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do curso.
Artº 26º
(Exames)
- 1.
- Sempre que a aprovação numa unidade curricular incluir a realização dum exame final,
este realizar-se-à numa das épocas normais do Calendário Escolar.
- 2.
- Os exames respeitantes a unidades curriculares leccionadas em regime intensivo podem
ser antecipados relativamente às épocas referidas em 1., por acordo entre o docente e os discentes.
- 3.
- Para cada disciplina haverá um só exame de recurso, não havendo número limite de
exames a realizar na época de recurso.
- 4.
- Cada formando poderá candidatar-se a melhoria de nota mediante a realização de um
exame ou a apresentação de outros elementos de avaliação, na época de recurso dessa disciplina.
- 5.
- Compete à Comissão Directiva de cada curso a marcação das datas dos exames, em
conformidade com o Calendário Escolar.
CAPÍTULO IV
Mestrados - Apresentação e discussão da dissertação
Artº 27º
(Admissão à dissertação)
- 1.
- O pedido de admissão à preparação de dissertação do Mestrado deverá ser formalizado
no prazo de 30 dias após a conclusão da parte curricular do mestrado, com a apresentação dos
seguintes documentos:
- a)
- requerimento de admissão dirigido ao Conselho Científico mencionando a área
científica do curso e a área de especialização, se for caso disso;
- b)
- tema da dissertação e plano de trabalhos;
- c)
- declaração de aceitação do orientador;
- d)
- certidão comprovativa de aprovação nas unidades curriculares do curso.
- 2.
- A Comissão Directiva examinará e informará todos os requerimentos de admissão à
preparação da dissertação no prazo de 15 dias úteis.
Artº 28º
(Orientação da dissertação)
- 1.
- A preparação da dissertação é orientada por um professor ou investigador da
universidade, indigitado pelo Conselho Científico, em conformidade com o disposto na alínea n) do
artº 21º deste Regulamento.
- 2.
- Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros
estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos
como idóneos pelo Conselho Científico, desde que detentores do grau de doutor.
- 3.
- Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por
dois orientadores, sendo pelo menos um deles um docente/investigador doutorado da Universidade.
Artº 29º
(Requerimento das provas)
O requerimento para a realização das provas de Mestrado, dirigido ao Reitor, será
acompanhado de:
- a)
- 6 exemplares da dissertação;
- b)
- 6 exemplares do curriculum vitae;
- c)
- 6 exemplares do resumo da dissertação em Português e Francês e/ou Inglês, com a
dimensão máxima de uma página;
- d)
- parecer do orientador;
- e)
- declaração emitida pela SAPG, comprovativa da aprovação na parte curricular onde
constem as classificações obtidas.
Artº 30º
(Júri)
- 1.
- O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho
Científico, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega.
- 2.
- O júri é constituído no mínimo por:
- a)
- um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente à Universidade;
- b)
- um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente a outra
universidade;
- c)
- o orientador da dissertação.
- 3.
- O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois
professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado, se tal for
previsto no regulamento do mestrado.
- 4.
- O júri será presidido pelo membro que, pertencendo à Universidade do Minho, seja o
professor mais antigo da categoria mais elevada.
- 5.
- Sempre que o júri disser respeito a mestrados em que estejam envolvidas duas ou mais
Escolas da Universidade a metodologia de nomeação do júri será definida por despacho reitoral.
Artº 31º
(Suspensão da contagem dos prazos)
A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa pelo
reitor, ouvido o Conselho Científico, nos seguintes casos:
- a)
- prestação do serviço militar obrigatório;
- b)
- maternidade;
- c)
- doença grave e prolongada do aluno, quando a situação ocorra no decurso do prazo para
a entrega e para a defesa da dissertação;
- d)
- exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artº 73º do D.L. nº448/79, de 13
de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei nº19/80, de 16 de Julho;
- e)
- outros casos previstos na lei.
Artº 32º
(Tramitação do processo)
- 1.
- O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias a contar da data do despacho
que o nomeou, a aceitar a dissertação ou a recomendar fundamentadamente ao candidato a sua
reformulação.
- 2.
- Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe
de um prazo de 90 dias, improrrogável, para optar por:
- a)
- proceder à reformulação da dissertação;
- b)
- declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 3.
- Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das
hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência do candidato.
- 4.
- Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida na alínea b) do nº2,
proceder-se-à, no prazo de 15 dias, à marcação da data da prova, a ter lugar no prazo de 60 dias.
Artº 33º
(Discussão da dissertação)
- 1.
- A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três
membros do júri.
- 2.
- A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir
todos os membros do júri.
- 3.
- Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artº 34º
(Deliberação do júri)
- 1.
- Concluída a prova referida no artigo anterior, o júri reúne para a sua apreciação e
deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2.
- Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 3.
- O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
- 4.
- Aos candidatos aprovados será atribuída uma das seguintes classificações: Bom, Bom
com Distinção e Muito Bom.
- 5.
- Na deliberação sobre a classificação final, o júri deverá tomar em consideração as
classificações obtidas nas unidades curriculares, a dissertação e a discussão respectiva.
- 6.
- Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão, obrigatoriamente, os
votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
- 7.
- Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artº 35º
(Regulamento do curso)
Para cada curso será elaborado um regulamento próprio, que especifique
os elementos exigidos pelo presente regulamento bem como as normas de
funcionamento que sejam específicas do curso, a ser homologado pelo Reitor.
Artº 36º
(Avaliação)
Os Conselhos Científicos deverão promover a avaliação dos cursos de
pós-graduação, estabelecendo as metodologias apropriadas para o efeito.
Artº 37º
(Colaboração com outras instituições)
Sempre que os cursos de pós-graduação sejam realizados em colaboração
com outras instituições, deverá ser celebrado um protocolo de cooperação
definindo os termos em que a cooperação se realizará, bem como os órgãos
de coordenação e respectivas competências.
Artº 38º
(Regime transitório)
- 1.
- Aos candidatos que tenham solicitado admissão ao mestrado aplica-se o regime jurídico
vigente à data em que foram apresentadas as candidaturas.
- 2.
- Nos cursos criados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de
Outubro, será atribuído, a requerimento dos interessados, um diploma de conclusão da parte
curricular dos mestrados, nos termos do artº 9º deste Regulamento.
Artº 39º
(Calendarização de procedimentos)
- 1.
- A calendarização dos procedimentos administrativos relativos à publicação de editais e
selecção de candidatos será definida por despacho reitoral.
- 2.
- A calendarização para a criação ou reestruturação de cursos de pós-graduação será
definida em despacho reitoral.
Artº 40º
(Revisão do regulamento)
O presente Regulamento poderá ser revisto decorridos 2 anos sobre a
sua aprovação.
Artº 41º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no início do próximo ano lectivo.
Pagina actualizada em: 20 Jan 1999
por Vasco Freitas